Suspensão de CNH

Processo administrativo que impede o seu direito de dirigir.

ARTIGO QUE EXEMPLIFICA O PROCESSO DE CASSAÇÃO DE CNH: 

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:  
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;  
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: 
I – No caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;  
No caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. 

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Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.Se você foi multado por dirigir sob a influência de álcool ou se recusou a fazer o teste do bafômetro, saiba que é possível recorrer da penalidade e obter êxito em sua defesa.

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